Foram seis anos em busca de justiça pelos danos materiais causados pelo cancelamento do casamento | Foto: Ana Paula Lima | Pexels
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em votação unânime, manter a decisão que condenou um homem a ressarcir sua ex-noiva pelos danos materiais do cancelamento do casamento. A reparação foi fixada em R$ 33,5 mil. As informações são do Estadão.
O caso chegou, após seis anos na Justiça, aos desembargadores, após o homem entrar com recurso, buscando reverter a condenação imposta pelo juiz Cássio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto. O julgamento foi finalizado no último dia 19.
De acordo com os documentos do processo, o casal ficou junto por sete anos, antes de decidir formalizar a união. Quando os preparativos do casamento foram concluídos, incluindo contratação do serviço de buffet e envio de convites, compra de lembranças personalizadas, alianças e vestido de noiva, o homem assumiu que mantinha um relacionamento com outra pessoa e rompeu o noivado. Na ocasião, ambos já haviam comprado um imóvel, local em que moravam juntos.
Logo, ainda em 2014, a mulher entrou com a ação, cobrando a reparação pelas despesas da cerimônia, bem como indenização por danos morais. No entanto, esta última foi negada.
“Não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc ; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”, disse o relator do caso, desembargador Costa Netto, em seu voto.
A indenização por danos materiais, por sua vez, foi determinada pelo magistrado por considerar que o homem não foi capaz de provar que houve repartição igualitária dos gastos para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que o casal morava, como tentou argumentar a defesa. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Marcondes e Ana Maria Baldy.