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Estou pagando desde março de 2007 prestações de um apartamento to que só será entregue em 2008. Além de declarar os valores pagos à construtora, devo declarar o apto como bem ou como item 54 (poupança para construção ou aquisição de bem imóvel)? (Fabiano Nobre)
O imóvel deve ser declarado de acordo com o código 11 - apartamento. Informe no campo Discriminação que o apartamento está em construção e os dados da construtora. Em relação aos valores, a Situação em 31/12/2006 será zero e no campo Situação em 31/12/2007 informe o total das prestações pagas em 2007.
Concernente a Declaração no modo simplificado, houve alguma alteração? Pois não encontrei o formulário no site da Receita. (Paulo Cezar Santos Melo)
O programa de Declaração do Imposto de renda ano calendário 2007 foi liberado pela Receita Federal no dia 03/03/2008. Ao abrir o link da Receita, o senhor logo encontrará a opção para download do programa. Como sugestão, orientamos o preenchimento do modelo completo (caso o senhor tenha pagamentos efetuados dedutíveis), pois o próprio programa da Receita Federal indica se a versão simplificada é mais vantajosa no seu caso e existe a opção de conversão automática de um modelo para outro.
Gostaria de saber se podem ser descontadas na Declaração do IRPF em educação as despesas com pagamento de mensalidade e matrícula de cursos de pós-graduação lato sensu. (Antônio Carlos S. Ferreira)
Sim. Podem ser deduzidos os gastos com mensalidades e matrícula relativos à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização) com o próprio contribuinte ou com outro dependente. Vale lembrar que o limite individual anual da dedução é de R$ 2.480,66.
Sou obrigado a fazer declaração de ajuste anual pois possuo bens e direitos com valores acima do limite de isenção, mas não tive renda tributável em 2007. Minha companheira é funcionária pública aposentada e detém cargo em comissão na administração pública que gerou renda tributável. Pergunto: 1) Fazendo declaração em conjunto, podemos deduzir dos rendimentos (no caso serão exclusivamente dela) as minhas contribuições para a previdência privada e para a previdência oficial? É certo o meu entendimento de que como dependente dela não poderia fazer as deduções? (Luciano Velasque)
Sim. O entendimento do senhor está correto. Em relação à previdência oficial, somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios, os quais sejam tributados em conjunto com os do declarante. Sendo assim, como o senhor não tem rendimentos próprios, não poderia deduzir sua previdência oficial na declaração de ajuste anual apresentada em conjunto. Em relação às contribuições pagas a entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual (FAPI), depende. Estas são dedutíveis somente quando o ônus for do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, ou seja, quando o ônus da contribuição recaia sobre sua esposa, mas o beneficiário seja o senhor. Para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005 existe uma ressalva. Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução fica condicionada ainda ao recolhimento em nome do dependente de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Minha filha é universitária e completou 25 anos em Maio do ano passado (2007). Posso ainda colocá-la como minha dependente este ano? Se puder, será o último ano que posso colocá-la, não? (Gilberto Pereira de Souza)
De acordo com a legislação tributária podem ser considerados dependentes os filhos ou filhas, assim como enteados, que tenham até 21 anos, ou, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade. O fato de ter completado 25 anos durante o ano de 2007 não acarreta a perda da condição de dependência. Contudo, o senhor está correto ao dizer que nos próximos anos não será mais possível incluí-la como sua dependente.
Como vai funcionar o parcelamento com desconto em débito automático do saldo a pagar da Declaração de IR? (Lana Maria Prates)
O débito automático em conta-corrente das cotas do imposto a pagar funciona da seguinte maneira: o contribuinte que tiver saldo a pagar poderá parcelá-lo em até oito vezes desde que nenhuma parcela seja inferior a cinqüenta reais. É importante ter em mente que o valor das demais parcelas de IR é sempre atualizado de acordo com a taxa SELIC do mês e ainda que o débito automático só ocorre da segunda parcela em diante. O débito automático só será permitido aos contribuintes que entreguem declaração original elaborada em computador ou pelo sistema online e a apresentem até o dia 30 de abril de 2008. Além disso, o débito é automaticamente cancelado nas seguintes hipóteses: entrega de uma declaração retificadora, envio de informações bancárias com dados inexatos, número de CPF informado na Declaração diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária ou quando os dados bancários informados na Declaração referirem-se a conta-corrente do tipo não-solidária.
Fui beneficiada em outubro do ano passado com um seguro de vida no valor de R$ 113.000,00 e não sei onde devo declarar e como fazer. Vocês poderiam me orientar? (Alicia Pereira)
Assumindo que o benefício que a senhora recebeu tem natureza reparatória/indenizatória, deve ser considerado isento e lançado na ficha “Demais Rendimentos e Imposto Pago do Titular”, no código 3 – “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, caso a senhora entregue sua declaração de ajuste anual pelo modelo simplificado. Se entregar pelo modelo completo, este benefício deve ser lançado na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, linha 2 - “Capital das Apólices de Seguro”.
Sou divorciado e pago alimentos fixados judicialmente ao meu filho, que vive com minha ex-esposa. Quero incluí-lo como meu dependente, uma vez que arco com suas despesas, mas tenho receio de que a mãe também o inclua em sua declaração. É possível que ambos o incluam em suas declarações, uma vez que ambos contribuem com sua manutenção? (Luís Passos Pimenta)
Não. Considerando que a sua ex-esposa detém a guarda do seu filho, somente ela poderá declará-lo como dependente. De acordo com a legislação brasileira, o contribuinte só pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, caso sua ex-esposa declare seu filho como dependente, ela deverá oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelo filho, inclusive pensão alimentícia. O senhor, como responsável pelo pagamento da pensão alimentícia, poderá deduzir a importância paga a tal título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto caso sua separação judicial tenha ocorrido em 2006, quando excepcionalmente para este ano, poderiam ser deduzidos os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.
Tenho uma filha que completou 25 anos em 29/03/2007. Nesse mesmo ano, em julho, formou-se em Medicina. Ainda nesse ano, em setembro, começou a trabalhar em uma empresa, percebendo rendimentos que ocasionavam retenção de IR fonte. Posso incluí-la como dependente em minha declaração do IR, referente apenas aos três primeiros meses do ano (sem declarar seus rendimentos, já que não os recebia nessa oportunidade) e, em relação ao mesmo exercício, pode ela também fazer sua declaração do IR referente apenas aos últimos quatro meses do ano? (Marina Martins)
Para o ano base de 2007, será possível que sua filha conste simultaneamente como dependente em sua Declaração e que também apresente uma declaração em separado. A legislação confere esta exceção para casos nos quais uma relação de dependência inicia ou termina durante o ano-calendário, como é o caso de sua filha ter completado 25 anos e passar a declarar em separado. Ressaltamos que eventuais rendimentos e despesas com sua filha, devem ser declarados pelo valor correspondente ao período de dependência (janeiro a março), com exceção do valor de dependente, que pode ser deduzido pelo valor total de R$ 1.584,60. Em relação à declaração de sua filha, ela deverá declarar a partir do término da dependência, ou seja, a partir de abril, pois todos os rendimentos auferidos e despesas efetuadas (caso utilize o modelo completo de declaração) deverão ser informados, e não apenas em referência aos últimos quatro meses do ano.
Por ter adquirido um imóvel em nome de meu único filho (15 anos), entendo que ele deixou de ser meu dependente, pois enquadra-se na condição de possuidor de bens de valor igual ou maior que R$80mil e terá que declarar em separado (pela 1ª vez) como novo contribuinte. Isto está certo? O imóvel é o que residimos, ele não possui renda alguma, não pude abater escola, médico, nenhuma despesa que tive com ele. O imóvel foi comprado sem reserva de usufruto. (Arthur Carvalho)
Está obrigado a apresentar declaração o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2007 teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2007, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00. Entretanto, o fato de seu filho possuir um imóvel com valor superior a R$ 80.000,00 e estar obrigado a apresentar declaração, não descaracteriza a condição de dependente. Ao incluí-lo como seu dependente, basta que o senhor tome o cuidado de reportar todos os rendimentos e bens do seu filho em sua declaração de ajuste anual. As despesas com educação, médicas etc. podem continuar sendo deduzidas em sua declaração
Fonte: Ernst&Young