Caso o TJ acolha a tese da procedência parcial, será discutida a questão dos efeitos da decisão
O Conselho Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia vota nesta quarta-feira, 23, a ação direta de inconstitucionalidade contra o aumento da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), aplicado pela Prefeitura de Salvador em 2014 e que vigora até agora. A ação que contesta a legalidade da medida foi movida pela seção baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e por três partidos políticos: PT, PCdoB e PSL.
Após três anos em tramitação, o mérito da questão foi julgado parcialmente procedente pelo relator do processo, o desembargador Roberto Frank, em sessão no último dia 9. No dia, o julgamento do voto de Frank pelos demais 63 juízes que compõem o Pleno, referendando ou não a decisão, acabou sendo suspenso e adiado para hoje, devido ao pedido de vista (para uma melhor análise do processo) feito pelos desembargadores José Edivaldo Rotondano, compartilhado pelos colegas Ilona Márcia Reis, Ivone Bessa e Lígia Cunha Lima.
De acordo com o advogado Oscar Mendonça, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB, a medida fere princípios constitucionais, tendo gerado distorções generalizadas nos valores do IPTU, “com casos extremos de alta que alteram o valor dos terrenos para até 15 vezes mais, de um ano para o outro”. Já a prefeitura alega que há quase 20 anos não havia uma atualização cadastral do preço de venda dos imóveis (valor venal), um dos itens de peso nos cálculos do imposto.
Desrespeito
“Estamos convictos dos princípios e regras que foram desrespeitados e que vão além da legalidade, a exemplo da razoabilidade, isonomia, segurança jurídica, capacidade contributiva e moralidade”, disse Oscar Mendonça, em entrevista ao A TARDE, quando a matéria voltou à cena do TJ.
A Procuradoria Geral do Município está confiante de que a ação da OAB e partidos também deva ser derrubada pelo TJ-BA quanto ao julgamento do mérito, a exemplo do que ocorreu em 2014, quando os desembargadores não acataram o pedido de suspensão imediata da cobrança. “A maioria dos desembargadores já se pronunciou quanto ao mérito no momento da votação da cautelar, justificando seus votos de que não havia inconstitucionalidade”, frisou o procurador Pedro Caymmi, que fez a sustentação no TJ-BA em defesa das mudanças promovidas no cálculo do IPTU.
Tanto a PGM quanto a OAB estão dispostos a ir até o Supremo Tribunal Federal para contestar qualquer decisão contrária do TJ-BA, mas caso o Tribunal acate a Adin contra o aumento, a prefeitura da capital seria obrigada a baixar os valores atuais do tributo para os níveis cobrados em 2013, concedendo apenas os reajustes inflacionários previstos.
Caso o Tribunal acolha a tese da procedência parcial, será discutida a questão dos efeitos da decisão, ou seja, se eles vão retroagir à data da edição das leis todas por inconstitucionais ou se os efeitos iniciarão a partir da data do julgamento, hipótese esta para muitos juristas tida como inadmissível.
Desembargador relator acatou quatro pedidos e rejeitou um
No voto em que emite parecer parcialmente favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra o aumento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial (IPTU) de Salvador, o relator da matéria, desembargador Roberto Frank, considera quatro pontos inconstitucionais e rejeita apenas um, dentro os motivos, alegados pela seção baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e partidos políticos, para derrubar a medida, aplicada a partir do exercício de 2014.
Roberto Frank acolhe a tese de inconstitucionalidade quanto à violação da legalidade tributária, em razão da delegação de poderes ao secretário municipal da Fazenda quanto a temas que exigiriam reserva de le, inclusive para publicação de tabelas com valores. O desembargador também considerou que houve violação à progressividade do IPTU associada à capacidade contributiva, “em razão do fato de que, de acordo com o cadastro imobiliário, há mudança da faixa de imóvel, implicando em mudança de alíquota e, consequentemente, do valor final”, como explicou em sessão pública no TJ.
O terceiro ponto violado pela medida, segundo o relator, teria sido o princípio da anterioridade nonagesimal (que prevê uma antecedência de 90 dias para a entrada em vigor de matéria tributária). Na lei que gerou o aumento, há um artigo que prevê a publicação de tabelas referentes a novos valores que poderiam ser divulgada oficialmente até o dia 31 de dezembro, para já vigorar em janeiro. Frank ainda considerou inconstitucional o item relativo à isonomia das travas para limitação de valores, “item em que a municipalidade inova em relação até ao que é aplicado pela União e Estado, instituindo até critérios percentuais em razão do tamanho do imóvel, e não só do valor venal”.
O desembargador, entretanto, não acolheu o pedido da OAB quanto à distorções de valores do imposto em casos específicos, que segundo a Ordem ferem os princípios da razoabilidade e proporcionalibiliade. “Houve ausência de dilação probatória ulterior”, disse Frank. Na prática, reconheceu até os casos de distorção, mas considerou que “a questão deva ser analisada caso a caso e não por lei abstrata”.